Quinta-feira, 26 de Junho de 2008

A oferta que Sócrates dá aos trabalhadores

Tempo de Antena da CGTP-IN na RTP
26.06.2008

 

NÃO A ESTA REVISÃO DAS LEIS LABORAIS! VIDA E TRABALHO DIGNO PARA TODOS

 

A Voz do Proletário editou às 17:20
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Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2007

"NOVA" Lei do trabalho

Novas leis de trabalho 

Governo apresenta Livro Branco com propostas e recomendações

O relatório final da Comissão do Livro Branco pretende simplificar, entre outros aspectos, os procedimentos relacionados com despedimentos, adaptabilidade de horários e período de férias. O documento foi apresentado publicamente, esta quinta-feira, numa sessão que contou com a presença dos parceiros sociais e de deputados da Assembleia da República.

No que se refere a despedimentos, o documento recomenda que os empregadores sejam obrigados a provar a justa causa (dos despedimentos), em caso de contestação do trabalhador, ainda antes de o processo ir para tribunal.

Assim, se esta proposta for aceite, os empregadores serão obrigados ao ónus da prova da justa causa do despedimento, sob pena de este ser impugnado sem se sequer ir a tribunal.

Trabalhador pode contestar despedimento

Basta que o trabalhador despedido apresente um requerimento ao tribunal a queixar-se da ilegalidade do mesmo.

O tribunal notifica o empregador e este terá de provar que houve justa causa, caso contrário o despedimento será anulado e o trabalhador terá de ser reintegrado, sem ter tido necessidade de colocar um processo em tribunal, o que é normalmente moroso.

Despedimento ilícito

Para a comissão, o princípio constitucional do despedimento ilícito só existe quanto ao despedimento sem justa causa (despedimento sem motivo, com insuficiente fundamentação ou baseado em motivos ilícitos, nomeadamente razões políticas ou ideológicas).

Mas considera que o mesmo princípio não é válido para os despedimentos cuja ilegalidade resulte de meros vícios de forma.

Não reintegração de trabalhador despedido

Desde que haja uma confirmação judicial da justa causa, a comissão considera não haver fundamento para impor a reintegração do trabalhador despedido.

Nos casos de despedimento ilícito, em que haja recurso aos tribunais e se verifique demora excessiva na conclusão da acção judicial, a Comissão do Livro Branco considera que o Estado deve assumir, totalmente ou em parte, os custos inerentes a essa demora relativamente a retribuições que o trabalhador não recebeu e a que tem direito.

Despedimento colectivo

Quanto aos despedimentos colectivos, a Comissão do Livro Branco defende a necessidade de existirem medidas que assegurem um maior empenhamento de todos os intervenientes na fase da negociação, realçando a função conciliatória e de suporte ou assessoria técnica que facilite e promova a adopção de medidas alternativas ao despedimento.

E considera que, nestes casos, a actual configuração da intervenção dos serviços públicos "não parece inteiramente ajustada, já que os mesmos são encarregados de assegurar a regularidade da instrução substantiva e procedimental, sem disporem de meios para o efeito".

É ainda sugerido que se equacionem medidas tendentes a prevenir os efeitos negativos dos grandes despedimentos mas que não vão no sentido de introduzir mecanismos de autorização administrativa para os despedimentos colectivos.

Contrato individual de trabalho

O Livro Branco das Relações Laborais propõe que o Código do Trabalho seja alterado para que os contratos individuais só possam ser diferentes da lei geral e das convenções colectivas se for para beneficiar o trabalhador.

O documento propõe a reformulação do artigo 531 do Código do Trabalho, no sentido de que os contratos individuais de trabalho só possam divergir da lei geral e das convenções colectivas "em sentido mais favorável" ao trabalhador.

O Livro Branco propõe ainda uma nova redacção para alguns dos pontos do artigo 4 do código no sentido de clarificar que "as normas reguladoras dos contratos de trabalho" relativas a determinadas matérias (também definidas neste artigo) "só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores".

Tratamento mais favorável

Este artigo, conhecido por definir "o princípio do tratamento mais favorável", tem suscitado a contestação das organizações patronais e sindicais (por motivos diferentes) desde a entrada em vigor do Código do Trabalho e durante a sua discussão.

O Livro Branco recomenda, ainda, que a presunção da existência de contrato de trabalho seja consagrada no código de forma a constituir "um dos instrumentos que mais podem favorecer a erradicação do falso trabalho autónomo".

Quanto à presunção legal, a comissão defende que sejam adoptados alguns dos indícios já consagrados pela jurisprudência que correspondam a elementos mais frequentemente verificados nas relações de trabalho subordinado.

Contratos a prazo

Relativamente à diversificação das formas de contratação de trabalho e ao regime de contrato a termo, a comissão optou por não propor a criação de novas formas de contratação, por falta de dados sobre as respectivas realidades e por entender que a diversificação pode potenciar a precariedade.

O Livro Branco propõe ainda a revogação do número 2 do artigo 139 do Código do Trabalho (que permite o prolongamento dos contratos a termos até seis anos e a introdução de uma nova norma no artigo 128 do mesmo código, para impedir o estabelecimento (por instrumentos de regulação colectiva), de desvios às normas sobre justificação da contratação a termos e limites da duração de tais contratos.

Adopção da adaptabilidade de horários

O regime especial de adaptabilidade em termos de horários de trabalho só pode ser adoptado se a proposta do empregador for aceite, no mínimo, por 3/4 dos trabalhadores, defende o Livro Branco das Relações Laborais.

Desta forma, é assegurado que só com o apoio de uma maioria reforçada poderá o horário aprovado ser imposto aos trabalhadores que o não votaram favoravelmente.

A comissão presidida por António Monteiro Fernandes sugere ainda outra possibilidade que passa pela garantia de que qualquer proposta do empregador neste domínio só possa ser adoptada e praticada, relativamente aos trabalhadores que a aceitem, se estes tiverem, na organização, uma expressão quantitativa mínima.

Aplicação da flexibilidade de horários

Os acordos internos sobre a adaptabilidade de horários carecem de um mínimo de 1/3 de concordâncias individuais para poderem ser aplicados aos próprios aderentes.

Estes regimes de adaptabilidade especial não se aplicam a certas situações específicas, nomeadamente menores, deficientes, grávidas, puérperas e lactantes.

Número de horas de trabalho

O acordo proposto pelo empregador não pode ultrapassar certos mínimos: o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda 50 horas; e nas semanas em que a duração de trabalho seja inferior a 40 horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas.

Neste último caso, as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

Trabalho ao fim-de-semana

A Comissão do Livro Branco das Relações Laborais admitiu ainda a possibilidade de extensão do regime prolongado do trabalho aos fins-de-semana, de modo a prever os chamados "horários concentrados" (dois ou três dias de trabalho prolongado, seguidos de dois ou três dias de descanso, respectivamente).

Em termos de flexibilidade interna, a comissão considera que a lei deve dar "cabal acatamento às directivas comunitárias aplicáveis e limitar-se ao enunciado de alguns princípios gerais", cabendo à contratação colectiva a adequação dos moldes gerais às realidades de cada sector de actividade ou empresa.

Fim da majoração das férias até aos 25 dias

O Livro Branco das Relações Laborais propõe o fim da majoração das férias até aos 25 dias, consoante a assiduidade do trabalhador, mas remete para o Governo a decisão sobre o número de dias de férias a adoptar.

Apesar de defenderem que o número de dias de férias deve ser aumentado além da norma dos 22 dias, os membros da comissão não conseguiram chegar a um consenso sobre o número de dias a propor, pelo que consideram que a "quantificação desse aumento releva essencialmente de uma ponderação política".

O actual Código do Trabalho prevê um regime de majoração das férias que tem subjacente o objectivo de combater o absentismo através de um prémio aos trabalhadores, que pode chegar a mais três dias de férias, além dos 22 previstos na lei.

Com Lusa
 

A Voz do Proletário editou às 20:23
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