Proposta de lei do Governo
Direitos laborais assegurados em caso de mudança de empresa
Os direitos dos trabalhadores vão ficar assegurados em caso de transferência de empresa. A garantia é dada pela proposta de lei nº 99/VIII, que altera os artigos 37º e 127º do regime de contrato individual de trabalho. O novo diploma está para ser discutido na Assembleia da República (AR) e decorre da transposição da Directiva Comunitária relativa àquela questão (98/50/CE), elaborada em 1998 pelo Conselho Europeu. O Governo deixou ultrapassar o prazo da transposição da directiva para a legislação interna, que terminava em 17 de Julho de 2001. António Dornelas, secretário de Estado do Trabalho e Formação, justificou este atraso com a remodelação governamental ocorrida em meados deste ano.
Por
Ruben Eiras
Versão adaptada do
Expresso
Alterações de fundo, mas não muito
Em concreto, a nova regulamentação laboral em causa acrescenta à transmissão de estabelecimento - já prevista na lei portuguesa - os conceitos de empresa e de entidade económica. Ou seja, é regulada não só a transmissão, mas também a cessão de exploração do estabelecimento, da empresa ou da entidade económica. Isto significa que o transmitente (a entidade que cessa ou transmite o estabelecimento ou a actividade) é solidariamente responsável por todas as obrigações contratuais e laborais constituídas até à data daquela transmissão, desde que a acção seja proposta pelo trabalhador até dois anos após aquela data.
Na legislação anterior, determinava-se a responsabilidade solidária do adquirente - a entidade a quem é transmitido o estabelecimento - apenas pelas obrigações laborais constituídas até seis meses antes da
transmissão, desde que estas fossem reclamadas pelos trabalhadores até essa data. A proposta de lei também reforça o papel dos representantes dos trabalhadores, quanto ao dever prévio do transmitente e do adquirente os informarem da transmissão para se acordarem medidas destinadas a impedir que os direitos dos trabalhadores sejam afectados. «Estas alterações não são muito sensíveis», observa José Luís Jacinto,
docente e especialista em direito internacional do trabalho. Todavia, aquele responsável salienta que as noções de empresa e de entidade económica possuem contornos jurídicos difíceis de definir, factor que poderá criar situações de ambiguidade legal em que os direitos dos trabalhadores são postos em causa. Além disso, o consenso não impera entre os parceiros sociais (ver críticas dos parceiros sociais).
As lacunas e ambiguidades legais
Vejamos porquê. De acordo com aquele especialista, a fusão interna de empresas - a concentração bancária, por exemplo - e a deslocalização empresarial (sobretudo aquela que é determinada pela existência de mercados de trabalho com salários mais baixos) são as situações mais frequentes em que os direitos dos trabalhadores são frequentemente afectados por manipulações jurídicas. «Por exemplo, criam-se sociedades fictícias para quem são transmitidos os contratos de trabalho da
sociedade do transmitente, mas não é transmitido nenhum património desta para o adquirente. De seguida, produz-se a falência fraudulenta da adquirente. Quando os trabalhadores vão exigir o pagamento dos seus créditos laborais deparam-se com uma sociedade sem património», explica José Luís Jacinto. Por isso, aquele especialista sublinha que a introdução na lei de conceitos tão vagos como o de "entidade económica" devem ser melhor definidos para evitar fugas à legislação.
Outra lacuna na proposta de lei identificada por este especialista e pelas centrais sindicais (ver críticas dos parceiros sociais) é que o legislador português não acolheu uma disposição da directiva 98/50/CE, a determina que o transmitente deve, antes da transmissão, informar o adquirente sobre todos os direitos e obrigações laborais que para este se transferirão. «Essa regra é especialmente importante porque se prevê na directiva que a falta de cumprimento dessa obrigação de comunicação nunca afectará os direitos do trabalhador perante o transmitente e perante o adquirente», salienta José Luís Jacinto.
Segundo aquele responsável, se esta disposição não for introduzida na legislação portuguesa, o adquirente poderá invocar desconhecimento dessas obrigações, recusar ser solidariamente obrigado face aos trabalhadores ou até pretender anular o negócio que determinou a transmissão do estabelecimento. «Para tal, basta que o adquirente invoque o argumento jurídico do o erro na formação da vontade. Desconhece-se qual a razão que levou o Governo a não transpor essa regra para o nosso direito interno», comenta José Luís Jacinto.
Confrontado com esta questão, António Dornelas, preferiu não tecer qualquer comentário e deixar a discussão da proposta de lei em aberto para a sessão plenária na AR que provavelmente se realizará em Setembro deste ano.
Outra das críticas à proposta de lei efectuada pelos parceiros sociais é a inexistência da regulamentação específica para os direitos e obrigações emergentes dos regimes profissionais complementares de segurança social, mencionada no 6 do artigo 37. António Dornelas afirma que tal regulamentação será criada também em Setembro de 2001, ao mesmo tempo da aprovação da nova lei de bases da segurança social. «Se não procedêssemos desta forma, esta regulamentação não ficaria devidamente integrada no novo enquadramento legal da segurança social», justifica o dirigente governamental.
As críticas da CIP (www.cip.pt) |
Falta de clareza na identificação dos direitos e obrigações que se transmitem (nº 1 art. 37º) - a directiva comunitária refere-se aos direitos emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho. A proposta de lei não os especifica desta forma, deixando dúvidas se os direitos e obrigações transmitidos são unicamente decorrentes do contrato de trabalho.
Sobreposição da tutela individual sobre a tutela colectiva do emprego e sobre o interesse em assegurar a viabilidade da empresa ou do estabelecimento (nº 2 do artigo 37º) - esta alteração cria um enviesamento ao fazer passar depender de cada trabalhador a viabilidade da transmissão da posição contratual da entidade patronal. Burocratiza enormemente o processo de transmissão.
Previsão da responsabilidade solidária do transmitente relativamente às dívidas do adquirente (nº3 do artigo 37º) - na faz sentido que o transmitente seja chamado a suportar solidariamente encargos que ficaram a cargo do adquirente e que este não cumpriu, sendo certo que o transmitente já não detém o património transmitido e que garantia as obrigações em causa.
Informação e consulta aos trabalhadores (art. 37º - A) - é inaceitável que a proposta de lei exija que as informações aos trabalhadores tenham que ser prestadas por escrito e com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à efectivação da consulta dos trabalhadores. A directiva não exige que a prestação de informações tenha que obedecer à forma escrita e não estabelece qualquer prazo mínimo para o efeito.
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As críticas da UGT (www.ugt.pt) |
O conceito "entidade económica" parece indiciar uma organização diferente da de uma empresa ou estabelecimento e não é esse o sentido da directiva comunitária.
O conceito de transferência deve ser definido quanto às modalidades que pode assumir. A fusão ou a cisão de empresas devem ser enunciadas, assim como qualquer forma de reorganização de actividades no seio de um grupo de empresas, e ainda a subcontratação de actividades.
A transferência de estabelecimento pode ser descaracterizada por meio de um despedimento colectivo com base em motivos económicos (falsa falência) e a subsequente venda do estabelecimento ou parte deste com prossecução da actividade pela entidade adquirente. Este facto não pode ser esquecido na Proposta.
A Directiva refere que a informação aos trabalhadores deve ser prestada em tempo útil. No mínimo, este deverá respeitar um prazo de 30 dias em relação à realização da transferência.
As comissões sindicais não devem estar subalternizadas às comissões dos trabalhadores, como indica o nº 4 do artº 37.
Omissão da sanção relativamente à proibição da entidade patronal despedir e readmitir o trabalhador com o propósito de o prejudicar em direitos ou garantia decorrentes da antiguidade.
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As críticas da CGTP-IN (www.cgtp-in.pt) |
O acordo entre o adquirente e o transmitente, no sentido de determinados trabalhadores continuarem ao serviço do primeiro, previsto no nº 2 do art. 37º, opera independentemente da vontade dos trabalhadores e pode ser contrário aos seus interesses. A alegação e prova do prejuízo sério revela-se sempre difícil para o trabalhador.
A Proposta nada prevê quanto uma situação prevista na Directiva, que é o direito de oposição dos trabalhadores à transmissão dos seus contratos, se essa implicar uma modificação substancial das condições laborais em prejuízo do trabalhador. Deverá ser atribuída uma compensação financeira ao trabalhador que rescinda o seu contrato em virtude desta situação.
A Proposta também não contempla a transposição dos precitos da Directiva relativamente ao estabelecimento do princípio de que a transmissão de uma empresa ou estabelecimento não constitui em sim mesma fundamento de despedimento por parte do adquirente e do transmitente.
Omissão ao regime de protecção dos direitos dos trabalhadores a prestações sociais concedidas por regimes complementares profissionais.
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